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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 290 de 23 de Fevereiro de 1938

Dispõe sôbre o emprego da sêda e seus compostos

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Art. 4º

Dentro de trinta dias contados da publicação do presente decreto-lei será expedido o regulamento a que alude o Art. 2º.

Art. 4º do Decreto-Lei 290 /1938