Artigo 4º do Decreto-Lei nº 290 de 23 de Fevereiro de 1938
Dispõe sôbre o emprego da sêda e seus compostos
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Dentro de trinta dias contados da publicação do presente decreto-lei será expedido o regulamento a que alude o Art. 2º.