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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 290 de 23 de Fevereiro de 1938

Dispõe sôbre o emprego da sêda e seus compostos

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Art. 3º

Aos infratores dêste decreto-lei serão impostas multas de 4:000$000 até o máximo de 50:000$000 e apreendidas as mercadorias ilegalmente introduzidas no comércio.

Art. 3º do Decreto-Lei 290 /1938