Artigo 3º do Decreto-Lei nº 290 de 23 de Fevereiro de 1938
Dispõe sôbre o emprego da sêda e seus compostos
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos infratores dêste decreto-lei serão impostas multas de 4:000$000 até o máximo de 50:000$000 e apreendidas as mercadorias ilegalmente introduzidas no comércio.