Artigo 2º do Decreto-Lei nº 290 de 23 de Fevereiro de 1938
Dispõe sôbre o emprego da sêda e seus compostos
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os fios, tecidos e artigos a que se refere o artigo anterior, antes de sua introdução no comércio, serão identificados por meio de marca especial, de acôrdo com o que fôr estabelecido em regulamento.