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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 290 de 23 de Fevereiro de 1938

Dispõe sôbre o emprego da sêda e seus compostos

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Art. 2º

Os fios, tecidos e artigos a que se refere o artigo anterior, antes de sua introdução no comércio, serão identificados por meio de marca especial, de acôrdo com o que fôr estabelecido em regulamento.

Art. 2º do Decreto-Lei 290 /1938