Artigo 1º do Decreto-Lei nº 290 de 23 de Fevereiro de 1938
Dispõe sôbre o emprego da sêda e seus compostos
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A palavra sêda e seus compostos não poderão ser empregados sinão para designar os fios, tecidos e artigos fabricados, exclusivamente, de produtos e sub-produtos provenientes de casulos de insetos sericígenos.