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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 290 de 23 de Fevereiro de 1938

Dispõe sôbre o emprego da sêda e seus compostos

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Art. 1º

A palavra sêda e seus compostos não poderão ser empregados sinão para designar os fios, tecidos e artigos fabricados, exclusivamente, de produtos e sub-produtos provenientes de casulos de insetos sericígenos.