Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a organizar ou modificar, por decreto, a estrutura administrativa do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) a fim de adaptá-lo à nova situação decorrente do presente decreto-lei, principalmente tendo em vista a plena execução de disposto nos arts. 2º, 3º e 4º.
§ 1º
O IBDF poderá manter representações estaduais ou regionais, principalmente para finalidades técnicas, quando o volume das suas atribuições o justificar.
§ 2º
Sempre que possível, na sua ação estadual ou regional, o Instituto deverá utilizar-se, através de convênios, de outros órgãos governamentais de âmbito federal, estadual ou municipal, bem como entidades de classe ou de natureza cientifica.