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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a organizar ou modificar, por decreto, a estrutura administrativa do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) a fim de adaptá-lo à nova situação decorrente do presente decreto-lei, principalmente tendo em vista a plena execução de disposto nos arts. 2º, 3º e 4º.

§ 1º

O IBDF poderá manter representações estaduais ou regionais, principalmente para finalidades técnicas, quando o volume das suas atribuições o justificar.

§ 2º

Sempre que possível, na sua ação estadual ou regional, o Instituto deverá utilizar-se, através de convênios, de outros órgãos governamentais de âmbito federal, estadual ou municipal, bem como entidades de classe ou de natureza cientifica.