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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.

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Art. 13

A dotação orçamentária constará do orçamento da União e atenderá ao previsto no orçamento-programa do IBDF no exercício financeiro correspondente.

Parágrafo único

O orçamento-programa do IBDF será elaborado segundo normas fixadas por decreto do Poder Executivo.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei 289 /1967