Artigo 13 do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A dotação orçamentária constará do orçamento da União e atenderá ao previsto no orçamento-programa do IBDF no exercício financeiro correspondente.
Parágrafo único
O orçamento-programa do IBDF será elaborado segundo normas fixadas por decreto do Poder Executivo.