Artigo 12, Inciso IV do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Constituem receita do IBDF:
I
dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;
II
créditos especiais abertos por lei;
III
rendas provenientes da exploração e venda de produtos florestais;
IV
rendas de qualquer natureza resultantes do exercício de suas atividades ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;
V
empréstimos, subvenções, dotações e outras rendas que, eventualmente, receber;
VI
produto das multas previstas neste decreto-lei e seu regulamento.