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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.

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Art. 12

Constituem receita do IBDF:

I

dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;

II

créditos especiais abertos por lei;

III

rendas provenientes da exploração e venda de produtos florestais;

IV

rendas de qualquer natureza resultantes do exercício de suas atividades ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;

V

empréstimos, subvenções, dotações e outras rendas que, eventualmente, receber;

VI

produto das multas previstas neste decreto-lei e seu regulamento.