Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O quadro de pessoal do IBDF constituir-se-á de duas partes; uma permanente, a ser fixada por decreto do Poder Executivo; outra temporária, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único
Nenhuma admissão de pessoal permanente poderá ser feita sem prévia prestação de concurso de provas ou de títulos e provas.