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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.

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Art. 11

O quadro de pessoal do IBDF constituir-se-á de duas partes; uma permanente, a ser fixada por decreto do Poder Executivo; outra temporária, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único

Nenhuma admissão de pessoal permanente poderá ser feita sem prévia prestação de concurso de provas ou de títulos e provas.

Art. 11 do Decreto-Lei 289 /1967