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Artigo 99 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 99

As tomadas de contas para as despesas do exercício de 1939, e as realizadas pela Comissão Organizadora do IPASE, se processarão na forma prescrita na Secção III do Capítulo IV deste decreto-lei.

Art. 99 do Decreto-Lei 2.865 /1940