Artigo 98, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 98
A administração do IPASE apresentará ao Conselho Fiscal, dentro do prazo de 15 dias da data deste decreto-lei, o orçamento organizado nos moldes prescritos na Secção I do Capítulo IV, deste decreto-lei, e que servirá para apreciação da gestão financeira do exercício de 1940.
§ 1º
Tendo em vista a necessidade imediata de trabalhos de reorganização e o crescimento normal dos encargos de administração, fica autorizada para a primeira secção do orçamento uma dotação adicional de 1.200 contos de réis em relação ao total previsto para despesas análogas no orçamento que foi aprovado para o exercício de 1938.
§ 2º
Para o exercício de 1941 será aumentada de seiscentos contos de réis, em relação ao valor fixado neste artigo, para o exercício de 1940, a dotação destinada à primeira secção do orçamento.