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Artigo 98, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 98

A administração do IPASE apresentará ao Conselho Fiscal, dentro do prazo de 15 dias da data deste decreto-lei, o orçamento organizado nos moldes prescritos na Secção I do Capítulo IV, deste decreto-lei, e que servirá para apreciação da gestão financeira do exercício de 1940.

§ 1º

Tendo em vista a necessidade imediata de trabalhos de reorganização e o crescimento normal dos encargos de administração, fica autorizada para a primeira secção do orçamento uma dotação adicional de 1.200 contos de réis em relação ao total previsto para despesas análogas no orçamento que foi aprovado para o exercício de 1938.

§ 2º

Para o exercício de 1941 será aumentada de seiscentos con­tos de réis, em relação ao valor fixado neste artigo, para o exercício de 1940, a dotação destinada à primeira secção do orçamento.

Art. 98, §2º do Decreto-Lei 2.865 /1940