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Artigo 97, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 97

Os contratos de operações imobiliárias em vigor, cujas estipulações estejam alteradas sem a devida retificação no respectivo instrumento, serão retificados e ratificados, obedecendo à legislação em vigor.

Parágrafo único

Aos mutuários respectivos é concedido o prazo de 90 dias a partir da data deste Decreto-lei, para assinatura de novo instrumento sob pena de rescisão do contrato.

Art. 97, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.865 /1940