Artigo 97, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Os contratos de operações imobiliárias em vigor, cujas estipulações estejam alteradas sem a devida retificação no respectivo instrumento, serão retificados e ratificados, obedecendo à legislação em vigor.
Parágrafo único
Aos mutuários respectivos é concedido o prazo de 90 dias a partir da data deste Decreto-lei, para assinatura de novo instrumento sob pena de rescisão do contrato.