Artigo 96 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Aqueles que, à data deste decreto-lei, já se tenham candidatado a operações nas Carteiras Predial e Hipotecária, ao se inscreverem terão preferência, em igualdade de condições, sobre os demais, sem prejuizo, entretanto, do preenchimento das condições e garantias fixadas neste decreto-lei e nas instruções a que se refere o § 5º do art. 14.