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Artigo 96 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 96

Aqueles que, à data deste decreto-lei, já se tenham candidatado a operações nas Carteiras Predial e Hipotecária, ao se inscreverem terão preferência, em igualdade de condições, sobre os demais, sem prejuizo, entretanto, do preenchimento das condições e garantias fixadas neste decreto-lei e nas instruções a que se refere o § 5º do art. 14.

Art. 96 do Decreto-Lei 2.865 /1940