Artigo 95 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Aqueles que nesta data já tenham perdido a qualidade de contribuintes obrigatórios do Instituto Nacional de Previdência por se terem tornado contribuintes obrigatórios de outra instituição oficial de previdência, terão cancelados as suas inscrições, transferindo-se as reservas às respectivas instituições na forma do art. 81 deste decreto-lei.
Parágrafo único
Aos contribuintes que optem, entretanto, pela conservação da inscrição, ou por sua transformação em apólice saldada, é dado o prazo de 60 dias da data deste decreto-lei para a devida notificação ao IPASE, equivalendo o silêncio a desistência da opção.