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Artigo 94 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 94

É concedido, aos que requererem dentro de seis meses da data deste decreto-lei, o direito à revalidação de inscrição que tenha incorrido em caducidade, vigorando para esse fim as condições previstas no art. 10.

Parágrafo único

A partir da expedição do Decreto-lei n. 288, de 23 de fevereiro de 1938, as inscrições obrigatórias canceladas e não revigoradas nos termos deste artigo, serão saldadas ex officio, pelo valor respectivo à data do cancelamento.

Art. 94 do Decreto-Lei 2.865 /1940