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Artigo 93 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 93

As inscrições para pecúlio facultativo, que à data deste decreto-lei estiverem em vigor, devidamente registadas, com pagamento já realizado de prêmios, embora interrompido, poderão ser mantidas com os prêmios que vigoravam, aplicando-se às mesmas o estabelecido na secção II do capítulo II, relativo às operações da seguro privado, concedendo-se a liberdade de designação de beneficiário.