Artigo 93 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 93
As inscrições para pecúlio facultativo, que à data deste decreto-lei estiverem em vigor, devidamente registadas, com pagamento já realizado de prêmios, embora interrompido, poderão ser mantidas com os prêmios que vigoravam, aplicando-se às mesmas o estabelecido na secção II do capítulo II, relativo às operações da seguro privado, concedendo-se a liberdade de designação de beneficiário.