Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Os atuais pensionistas do Instituto Nacional de Previdência continuarão no gozo de suas pensões, sendo-lhes paga a respectiva quota-parte quando atingida a idade de 21 anos revogado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 48, do Decreto n. 24.563 .
Parágrafo único
Aos que, em virtude da aplicação do disposto no § 3º do art. 48 do Decreto n. 24.563 , tiveram convertida em pensão vitalícia a quota-parte que lhes coube na habilitação, fica concedida a faculdade de optar, recebendo esta e desistindo daquela.