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Artigo 92 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 92

Os atuais pensionistas do Instituto Nacional de Previdência continuarão no gozo de suas pensões, sendo-lhes paga a respectiva quota-parte quando atingida a idade de 21 anos revogado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 48, do Decreto n. 24.563 .

Parágrafo único

Aos que, em virtude da aplicação do disposto no § 3º do art. 48 do Decreto n. 24.563 , tiveram convertida em pensão vitalícia a quota-parte que lhes coube na habilitação, fica concedida a faculdade de optar, recebendo esta e desistindo daquela.

Art. 92 do Decreto-Lei 2.865 /1940