Artigo 91 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 91
É extensivo aos contribuintes já falecidos à data deste decreto-lei o prazo de prescrição fixado no art. 86.