Artigo 90, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Enquanto não forem expedidas leis especiais, em contrário, subsiste a obrigatoriedade da inscrição a pecúlio nas condições previstas no Decreto n. 24.563, de 3 de julho de 1934 .
§ 1º
Os contribuintes assim inscritos gozam da qualidade de segurados.
§ 2º
Os contribuintes que já estejam em gozo de aposentadoria não se incluem entre os segurados do IPASE.