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Artigo 90, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 90

Enquanto não forem expedidas leis especiais, em contrário, subsiste a obrigatoriedade da inscrição a pecúlio nas condições previstas no Decreto n. 24.563, de 3 de julho de 1934 .

§ 1º

Os contribuintes assim inscritos gozam da qualidade de segurados.

§ 2º

Os contribuintes que já estejam em gozo de aposentadoria não se incluem entre os segurados do IPASE.

Art. 90, §2º do Decreto-Lei 2.865 /1940