Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao mutuário é permitido em qualquer data requerer a liquidação da apólice de seguro, de acordo com as condições contratuais.