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Artigo 86 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 86

Para habilitação aos benefícios decorrentes do seguro social ou privado, o prazo de prescrição será de vinte e cinco anos.

Art. 86 do Decreto-Lei 2.865 /1940