Artigo 86 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Para habilitação aos benefícios decorrentes do seguro social ou privado, o prazo de prescrição será de vinte e cinco anos.