Artigo 85 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
O pagamento dos benefícios devidos pelo IPASE a seus segurados, mutuários e beneficiários, será sempre feito diretamente aos próprios, mediante prova bastante de idoneidade e condição, salvo se, a juizo da administração do IPASE, ocorrer justo impedimento, que torne impraticavel o pagamento direto, cabendo-lhe neste caso adotar a melhor forma de realizá-lo, tendo em vista a presteza da liquidação e máxima garantia do interessado.