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Artigo 83 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 83

O presidente do IPASE, com audiência do Conselho Diretor, fixará, dentro das funções a este atribuidas na alínea c do inciso I do art. 18, a matéria que deverá ser regulamentada em portaria, em instruções ou ordens de serviço, alem do já estabelecido neste decreto-lei.

Art. 83 do Decreto-Lei 2.865 /1940