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Artigo 81 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 81

A transferência de segurado do IPASE para outra instituição oficial de previdência compreenderá a das respectivas reservas, cessando com isto todas as obrigações do IPASE em relação ao segurado e a seus beneficiários, e decorrentes dessa qualidade.

Parágrafo único

A inscrição como segurado do IPASE de contribuinte de outra instituição oficial de previdência dar-lhe-á direito a vantagens adicionais calculadas em proporção à reserva transferida.

Art. 81 do Decreto-Lei 2.865 /1940