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Artigo 80 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 80

A troca de informações e dados estatísticos poderá sei mantida com as repartições federais, estaduais e municipais pelos diretores de IPASE, sendo os acordos sobre os serviços prestados feitos somente com autorização do presidente do IPASE.