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Artigo 77 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 77

A justificação processada de acordo com as disposições deste capítulo terá valor apenas perante o IPASE e para fins expressamente determinados, e será realizada sem qualquer onus para as parte.

Art. 77 do Decreto-Lei 2.865 /1940