Artigo 77 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
A justificação processada de acordo com as disposições deste capítulo terá valor apenas perante o IPASE e para fins expressamente determinados, e será realizada sem qualquer onus para as parte.