Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
As pessoas designadas para processar justificações, deferindo o pedido, marcarão, desde logo, dia e hora para a inquirição das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de notificação.
Parágrafo único
As testemunhas, no dia e hora marcados, serão detidamente inqueridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação e, com o parecer dos orgãos jurídicos, será o processo concluso ao presidente, que homologará ou não a justificação realizada, afim de que produza seus efeitos, não cabendo qualquer recurso dessa decisão.