Artigo 75, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Mediante justificação processada perante o IPASE, na forma estabelecida neste capítulo, poder-se-á suprir a falta de documentos ou fazer-se a prova de fatos de interesse dos segurados e mutuários ou seus beneficiários e susceptíveis de serem provados por simples justificação.
§ 1º
O interessado deverá requerer ao presidente do IPASE a realização da justificação, expondo clara e minuciosamente os pontos que pretende justificar e indicando testemunhas idôneas em número-nunca inferior a dois.
§ 2º
A justificação será processada perante pessoas especialmente designadas pelo presidente do IPASE.