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Artigo 75 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 75

Mediante justificação processada perante o IPASE, na forma estabelecida neste capítulo, poder-se-á suprir a falta de documentos ou fazer-se a prova de fatos de interesse dos segurados e mutuários ou seus beneficiários e susceptíveis de serem provados por simples justificação.

§ 1º

O interessado deverá requerer ao presidente do IPASE a realização da justificação, expondo clara e minuciosamente os pontos que pretende justificar e indicando testemunhas idôneas em número-nunca inferior a dois.

§ 2º

A justificação será processada perante pessoas especialmente designadas pelo presidente do IPASE.

Art. 75 do Decreto-Lei 2.865 /1940