Artigo 74 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
O prazo para satisfação de exigências, para efeito de percepção de benefícios, será fixado em instruções de serviço.