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Artigo 73 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 73

A autoridade recorrida determinará as diligências que julgue necessárias, e instruirá o recurso com suas informações, encaminhando-o, no prazo de dez dias, salvo o tempo preciso para as diligências, à autoridade competente.

Parágrafo único

A autoridade recorrida poderá, no mesmo prazo fixado neste artigo, se assim entender, em face de novos fundamentos alegados, reformar o seu despacho.

Art. 73 do Decreto-Lei 2.865 /1940