Artigo 73 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
A autoridade recorrida determinará as diligências que julgue necessárias, e instruirá o recurso com suas informações, encaminhando-o, no prazo de dez dias, salvo o tempo preciso para as diligências, à autoridade competente.
Parágrafo único
A autoridade recorrida poderá, no mesmo prazo fixado neste artigo, se assim entender, em face de novos fundamentos alegados, reformar o seu despacho.