Artigo 72 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
A petição de interposição de recurso, acompanhada de razões e dos documentos que a fundamentam, dará entrada na administração central ou no orgão local em cuja jurisdição resida o interessado; devendo ser dirigida à autoridade recorrida.
Parágrafo único
Os recursos serão encaminhados com efeito devolutivo, cabendo entretanto à autoridade recorrida dar-lhes efeito suspensivo ou à autoridade superior determinar sua remessa com esse efeito.