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Artigo 72 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 72

A petição de interposição de recurso, acompanhada de razões e dos documentos que a fundamentam, dará entrada na administração central ou no orgão local em cuja jurisdição resida o interessado; devendo ser dirigida à autoridade recorrida.

Parágrafo único

Os recursos serão encaminhados com efeito devolutivo, cabendo entretanto à autoridade recorrida dar-lhes efeito suspensivo ou à autoridade superior determinar sua remessa com esse efeito.

Art. 72 do Decreto-Lei 2.865 /1940