Artigo 71, Alínea d do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Os prazos para interposição de recursos serão improrrogaveis, e contar-se-ão da data da publicação no Diário Oficial, do modo seguinte:
a
de dez dias para os domiciliados no Distrito Federal;
b
de vinte dias para os domiciliados nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais;
c
de trinta dias para os domiciliados nos Estados marítimos, não incluidos na alínea anterior;
d
de sessenta dias, para os domiciliados no Território do Acre e nos Estados não compreendidos nas alíneas anteriores.