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Artigo 71, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 71

Os prazos para interposição de recursos serão improrrogaveis, e contar-se-ão da data da publicação no Diário Oficial, do modo seguinte:

a

de dez dias para os domiciliados no Distrito Federal;

b

de vinte dias para os domiciliados nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais;

c

de trinta dias para os domiciliados nos Estados marítimos, não incluidos na alínea anterior;

d

de sessenta dias, para os domiciliados no Território do Acre e nos Estados não compreendidos nas alíneas anteriores.

Art. 71, a do Decreto-Lei 2.865 /1940