JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 70 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 70

Ao Presidente do IPASE cabe recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, das decisões do Conselho Fiscal no prazo de quinze dias de sua ciência.

Art. 70 do Decreto-Lei 2.865 /1940