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Artigo 70 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 70

Ao Presidente do IPASE cabe recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, das decisões do Conselho Fiscal no prazo de quinze dias de sua ciência.