Artigo 70 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Ao Presidente do IPASE cabe recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, das decisões do Conselho Fiscal no prazo de quinze dias de sua ciência.