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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 7º

Os seguros privados pagaveis por morte terão um período de carência de três anos civis, não podendo, antes de decorrido dito prazo, ser exigido qualquer benefício, a não ser em caso de morte por acidente.

Art. 7º do Decreto-Lei 2.865 /1940