Artigo 69 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Das decisões finais do Presidente do IPASE caberá recurso, por parte de qualquer interessado, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.