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Artigo 69 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 69

Das decisões finais do Presidente do IPASE caberá recurso, por parte de qualquer interessado, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 69 do Decreto-Lei 2.865 /1940