Artigo 68 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Das decisões finais dos Diretores caberá recurso, por parte de qualquer interessado, para o Presidente do IPASE.