Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
A seus próprios empregados prestará o IPASE, em carater patronal os serviços de assistência, correndo os encargos respectivos por conta das despesas gerais de administração, dentro do limite de 2% da dotação global de pessoal.
Parágrafo único
Serão ainda destinadas ao mesmo fim as economias naquelas dotações provenientes de descontos.