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Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 67

A seus próprios empregados prestará o IPASE, em carater patronal os serviços de assistência, correndo os encargos respectivos por conta das despesas gerais de administração, dentro do limite de 2% da dotação global de pessoal.

Parágrafo único

Serão ainda destinadas ao mesmo fim as economias naquelas dotações provenientes de descontos.

Art. 67, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.865 /1940