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Artigo 66 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 66

O Presidente do IPASE fixará para os diferentes serviços o horário de trabalho.

Art. 66 do Decreto-Lei 2.865 /1940