Artigo 64, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Aos empregados do quadro fixo no que não colidir no disposto neste decreto-lei, ficam assegurados os direitos fixados nos capítulos VI a XIV do título II do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939 , sendo-lhes tambem extensivos os dispositivos que lhes sejam aplicaveis no título III do mesmo decreto-lei. Ao pessoal extraordinário é aplicavel o estabelecido na legislação própria para os extranumerários da União quanto àqueles direitos e deveres.
§ 1º
As férias serão concedidas, de acordo com tabelas organizadas para cada serviço, pelo Diretor respectivo ou pelo Presidente no caso de subordinação direta.
§ 2º
As licenças por período superior a 30 dias serão concedidas por ato do Presidente, sendo as de menor duração pelo Diretor dos Serviços Gerais de Administração.
§ 3º
As suspensões até 30 dias, serão aplicadas pelo Presidente, ou conforme a subordinação, pelas Diretores. Alem de 30 dias será sempre necessário despacho do Presidente.
§ 4º
A concessão de aposentadoria, em todos os casos previstos no decreto-lei referido neste artigo, se dará por ato do Presidente do IPASE, ouvido o Conselho Diretor, nos termos da alínea d do inciso I do art. 18, sendo contado ao empregado o tempo de serviço que haja prestado à União, aos Estados e aos Municípios.