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Artigo 64, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 64

Aos empregados do quadro fixo no que não colidir no disposto neste decreto-lei, ficam assegurados os direitos fixados nos capítulos VI a XIV do título II do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939 , sendo-lhes tambem extensivos os dispositivos que lhes sejam aplicaveis no título III do mesmo decreto-lei. Ao pessoal extraordinário é aplicavel o estabelecido na legislação própria para os extranumerários da União quanto àqueles direitos e deveres.

§ 1º

As férias serão concedidas, de acordo com tabelas organizadas para cada serviço, pelo Diretor respectivo ou pelo Presidente no caso de subordinação direta.

§ 2º

As licenças por período superior a 30 dias serão concedidas por ato do Presidente, sendo as de menor duração pelo Diretor dos Serviços Gerais de Administração.

§ 3º

As suspensões até 30 dias, serão aplicadas pelo Presidente, ou conforme a subordinação, pelas Diretores. Alem de 30 dias será sempre necessário despacho do Presidente.

§ 4º

A concessão de aposentadoria, em todos os casos previstos no decreto-lei referido neste artigo, se dará por ato do Presidente do IPASE, ouvido o Conselho Diretor, nos termos da alínea d do inciso I do art. 18, sendo contado ao empregado o tempo de serviço que haja prestado à União, aos Estados e aos Municípios.

Art. 64, §1º do Decreto-Lei 2.865 /1940