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Artigo 63 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 63

Os Diretores, em seus impedimentos, até 60 dias, terão substitutos designados pelo Presidente do IPASE, e alem deste período far-se-á substituição interina por decreto do Presidente da República.

Art. 63 do Decreto-Lei 2.865 /1940