Artigo 62 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
O Presidente do IPASE, em seus impedimentos. até máximo de 60 dias, será substituido pelo Diretor por ele indicado. No caso de durar o impedimento mais de 60 dias, será designado substituto interino pelo Presidente da República.