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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 6º

Os seguros privados, com carater individual, serão realizados segundo instruções de serviço e mediante contratos com os interessados.