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Artigo 56 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 56

O presidente e os diretores do IPASE poderão ser escolhidos dentre funcionários públicos ou empregados paraestatais, perdendo a remuneração do cargo que exerciam, sem prejuízo, porem, da contagem de tempo na classe e no serviço, como se estivessem em efetivo serviço.

Parágrafo único

Esse dispositivo se aplica àqueles que, em cargos de direção e confiança, postos à disposição do IPASE, sejam nomeados em comissão pelo seu presidente.

Art. 56 do Decreto-Lei 2.865 /1940