Artigo 56 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
O presidente e os diretores do IPASE poderão ser escolhidos dentre funcionários públicos ou empregados paraestatais, perdendo a remuneração do cargo que exerciam, sem prejuízo, porem, da contagem de tempo na classe e no serviço, como se estivessem em efetivo serviço.
Parágrafo único
Esse dispositivo se aplica àqueles que, em cargos de direção e confiança, postos à disposição do IPASE, sejam nomeados em comissão pelo seu presidente.